Atalhos de navegação

Sistema Integrado de Vagas e Currículos para Pessoas com Deficiência
Inclusão com dignidade.
Inserção da Pessoa com Deficiência e Reabilitados no Mercado de Trabalho.
 

Conteúdo

Página Principal » Textos de Referência » Resumo dos direitos trabalhistas das pessoas com deficiência

Resumo dos direitos trabalhistas das pessoas com deficiência

A lei reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define critérios para a sua admissão

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, assegura, no item II do artigo 23, que "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." A lei reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com de deficiência e define critérios para a sua admissão no artigo 37 item VIII. Já no item XXXI do sétimo artigo, a lei proíbe qualquer discriminação no tocante a salário.

A Lei n. 8213, artigo 93, de 1991, institui a obrigatoriedade de reserva de postos a portadores de deficiência, fixando os seguintes percentuais:

Empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% dos seus cargos a pessoas com deficiência física. Empresas com até 200 empregados devem cumprir uma cota de 2%, de 201 a 500 empregados, a cota é 3%, até 1000 empregados, 4% e, acima de 1000, 5%.

No artigo 46, essa mesma lei diz que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data de retorno.

São crimes previstos no artigo oitavo da 7.853/89:

a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.

b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência.

c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.

d) Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, porque é portador de deficiência.

A pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes apresentando uma representação junto a uma delegacia de polícia, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB. Na página http://www.mpdft.gov.br/joomla/index.php?option=com_weblinks&Itemid=2 podem ser encontrados links para os sites dessas organizações.

A pessoa com deficiência tem o direito à educação profissional previsto no artigo 59, inciso IV, da Lei Federal 9394/96, e no artigo 28 do Decreto 3.298/99, que assegura o acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada.

Para saber mais sobre os seus direitos

Para consultar os textos das leis na íntegra, consulte o SICORDE no http://www.mj.gov.br/corde/legislacao.asp ou o site do Senado http://www.senado.gov.br/sf/legislacao.

Para ler a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outros documentos do Ministério do Trabalho e Emprego, acesse http://www.mte.gov.br/legislacao/default.asp

Para obter links para o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e as procuradorias gerais de todos os estados, acesse http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=46

Texto disponível em: http://www.saci.org.br/?IZUMI_SECAO=7

Ajuda

Texto que apresenta resumidamente os principais direitos ligados ao trabalho das pessoas com deficiência. Consulte os links indicados no texto para maiores informações. O FAQ do SIVC também trata do assunto.

Opinião

Ajude a melhorar esta página. Deixe sua opinião, dúvida ou algum comentário em relação a esta página.